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Friday, February 24, 2012
Tuesday, February 7, 2012
Dicionário político O
Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente
não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que
a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu
funcionamento.
2. Pessoa, designada por
organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o
processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre
consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A
presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que
o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e
legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados
eleitorais.
As responsabilidades dos
observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de
curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político M
Mandato eletivo
O
exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de
determinados cargos por um período legalmente determinado. A
habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em
eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a
Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a
legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo
disputado.
Mapa de apuração
Formulário para transcrição de resultado de votação.
Máquina de votar
A
máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a
eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo
absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as
irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.
É
o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram
preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou
coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente,
de distribuição das sobras de vagas.
“Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código
Eleitoral, art. 109):
I
– dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo
número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§
1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”
Mesa receptora de votos
Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.
Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Constituem
a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois
secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Mesário
São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa
receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização
de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O
art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois
dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas
causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A
Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral
dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do
art. 128.
Na estrutura
atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e
quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do
Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Referencia:www.tse.jus.br
Dicionário político L
Legenda de aluguel
Diz-se
que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de
representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou
parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos –
geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua
inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente
federal e, menos freqüentemente, estadual.
Legenda partidária
É
a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei
nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra
(ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome.
Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se
conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira
letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução
ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation)
r(anging)]." “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*“Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”]
Consiste
a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais –
explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a
soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à
nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os
concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao
sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos
casos de inelegibilidade.
Decreto-Lei
nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil,
regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta
lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de
organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos
pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu
elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães.
Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64
(Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo
de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas
causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna
inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em
decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema
financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho
escravo ou formação de quadrilha.
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64,
de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta e indireta.
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096,
de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal
dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação
e extinção dos partidos políticos.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504,
de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que
estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato
eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações
partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de
candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e
aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais,
propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas
condutas a agentes públicos, etc.
Lei
nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de
transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes
nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores
impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio.
Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação.
Lista eleitoral
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político J
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São
titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em
primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos
é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre
suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da
Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos
candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se
alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou,
ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Este
órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e
um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores
e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos.
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em
tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição
fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve
ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no
prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos
para cargos municipais.
Justiça Eleitoral
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral,
pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas
eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e
processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de
diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais,
às argüições de inelegibilidade etc.
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político I
Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A
idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de
dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para
ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um
anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito,
vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e
vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos
para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da
CF/88)
A idade
exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que
para o candidato a data de referência é a da posse.
Sistema
de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos
(impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa
seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um
eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A
impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão
eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá
constar em termo ou ata.
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo,
votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de
03.06.04)
A inelegibilidade pode ser
absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa,
impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge
ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e
Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis
meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Infidelidade partidária
Ato
político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua
agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A
respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato
eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº
22.610/2007.
Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato
normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para
regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e
partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é
expedido.
Irreelegibilidade
Impossibilidade
de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do
qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em
seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador,
presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo
mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Isenção eleitoral
Documento
fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral
seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Referência: www.tse.jus.br
Wednesday, February 1, 2012
Dicionário político H
Horário gratuito
Tempo
para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral
concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio
e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição
Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº
9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e
II).
O procedimento
para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº
20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral,
expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As
emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela
veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art.
52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº
9.504/97).
Referência: www.tse.jus.br
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