Friday, February 24, 2012

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Tuesday, February 7, 2012

Dicionário político O

Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais.
As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão. 

Referência: www.tse.jus.br

Dicionário político M

Mandato eletivo
O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado. 

Mapa de apuração
Formulário para transcrição de resultado de votação. 

Máquina de votar
A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude. 

Média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” 


Mesa receptora de votos
Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.
Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. 
 
 
Mesário
São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno. 


Ministério Público Eleitoral
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1)  Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2)  Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3)  Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais. 

Referencia:www.tse.jus.br

Dicionário político L

Legenda de aluguel
Diz-se que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos freqüentemente, estadual. 

Legenda partidária
É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)]." “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*“Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”] 


Legislação eleitoral
Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade. 


Lei Agamenon
Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães. 

Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.


Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.


Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
 

Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc. 
  
Lei Etelvino Lins
Lei nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio.
Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação. 
 
Lista eleitoral
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
 
 
Referência: www.tse.jus.br
 
 
 





Dicionário político J

Juiz eleitoral
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral. 
 
 
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral. 

Junta eleitoral
Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais. 

Justiça Eleitoral 
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc. 



Justificação de eleitor
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições. 


Referência: www.tse.jus.br


 

Dicionário político I

Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da CF/88)
A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse. 
 
Identificação Biométrica 
Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato de votar.

 
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata. 


Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. 
 
 
 
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o . 


Infidelidade partidária
Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.


Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.

[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]


Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido. 

Irreelegibilidade
Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente. 


Isenção eleitoral
Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.

Referência: www.tse.jus.br
 

Wednesday, February 1, 2012

Dicionário político H

Horário gratuito
Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97). 

Referência: www.tse.jus.br