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Friday, February 24, 2012
Tuesday, February 7, 2012
Dicionário político O
Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente
não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que
a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu
funcionamento.
2. Pessoa, designada por
organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o
processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre
consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A
presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que
o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e
legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados
eleitorais.
As responsabilidades dos
observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de
curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político M
Mandato eletivo
O
exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de
determinados cargos por um período legalmente determinado. A
habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em
eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a
Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a
legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo
disputado.
Mapa de apuração
Formulário para transcrição de resultado de votação.
Máquina de votar
A
máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a
eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo
absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as
irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.
É
o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram
preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou
coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente,
de distribuição das sobras de vagas.
“Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código
Eleitoral, art. 109):
I
– dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo
número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§
1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”
Mesa receptora de votos
Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.
Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Constituem
a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois
secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Mesário
São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa
receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização
de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O
art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois
dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas
causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A
Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral
dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do
art. 128.
Na estrutura
atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e
quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do
Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Referencia:www.tse.jus.br
Dicionário político L
Legenda de aluguel
Diz-se
que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de
representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou
parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos –
geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua
inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente
federal e, menos freqüentemente, estadual.
Legenda partidária
É
a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei
nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra
(ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome.
Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se
conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira
letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução
ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation)
r(anging)]." “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*“Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”]
Consiste
a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais –
explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a
soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à
nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os
concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao
sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos
casos de inelegibilidade.
Decreto-Lei
nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil,
regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta
lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de
organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos
pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu
elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães.
Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64
(Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo
de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas
causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna
inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em
decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema
financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho
escravo ou formação de quadrilha.
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64,
de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta e indireta.
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096,
de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal
dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação
e extinção dos partidos políticos.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504,
de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que
estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato
eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações
partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de
candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e
aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais,
propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas
condutas a agentes públicos, etc.
Lei
nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de
transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes
nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores
impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio.
Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação.
Lista eleitoral
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político J
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São
titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em
primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos
é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre
suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da
Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos
candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se
alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou,
ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Este
órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e
um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores
e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos.
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em
tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição
fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve
ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no
prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos
para cargos municipais.
Justiça Eleitoral
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral,
pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas
eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e
processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de
diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais,
às argüições de inelegibilidade etc.
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político I
Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A
idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de
dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para
ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um
anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito,
vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e
vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos
para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da
CF/88)
A idade
exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que
para o candidato a data de referência é a da posse.
Sistema
de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos
(impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa
seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um
eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A
impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão
eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá
constar em termo ou ata.
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo,
votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de
03.06.04)
A inelegibilidade pode ser
absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa,
impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge
ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e
Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis
meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Infidelidade partidária
Ato
político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua
agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A
respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato
eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº
22.610/2007.
Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato
normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para
regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e
partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é
expedido.
Irreelegibilidade
Impossibilidade
de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do
qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em
seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador,
presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo
mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Isenção eleitoral
Documento
fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral
seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Referência: www.tse.jus.br
Wednesday, February 1, 2012
Dicionário político H
Horário gratuito
Tempo
para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral
concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio
e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição
Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº
9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e
II).
O procedimento
para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº
20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral,
expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As
emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela
veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art.
52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº
9.504/97).
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político G
Gastos eleitorais
São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos
durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no
art. 26 da Lei nº 9.504/97.Referência:www.tse.jus.br
Dicionário político F
Fidelidade partidária
Fidelidade
partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao
programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou
ainda pela migração do filiado de um partido político para outro.
O
TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o
mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e
Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar
de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Filiação partidária
Ato
pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político.
Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de
elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95
-, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de
seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Fileiro
São
os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor
na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para
votar.
O art.
39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da
eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna.
Fiscal eleitoral
Representante
de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de
grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para
fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Folha individual de votação
Listagem
fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em
uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome
do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao
eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o
número da página será grafado em tamanho especial e este número
aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do
comprovante, enquanto o eleitor vota.
Fraude eleitoral
Qualquer
ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado,
manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo
democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras,
distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os
candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.
Função eleitoral
É
o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores
eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores,
alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de
questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e
registro de estatuto dos partidos políticos.
A
Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio
de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de
gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de
justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados,
juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal
Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
Funcionamento parlamentar
O
funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos
de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no
direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um
líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias
da casa legislativa.
Fundo Partidário
Fundo
especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas
multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações
espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
Referência:www.tse.jus.br
Dicionário político E
É
a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível
nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na
restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante
votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade,
segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação
eleitoral.
Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione,
“escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o
modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e
senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e
presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades
públicas (...)
Eleição direta
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Eleição distrital
Eleição
do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados
(distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir
com eleição pelo “sistema distrital”.)
Eleição em dois turnos
Faz-se
eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema
majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um
dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única
votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade
mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em
branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta
dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais
votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que
obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são
eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto
por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam
seus representantes.
Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Eleição parametrizada
Refere-se
à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou
particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema
eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Eleição por sufrágio restrito
Ocorre
quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades,
podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade
eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc.
Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para
cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A
Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código
Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em
todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado
distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira
Diz-se
da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as
eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados
cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas
capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se
a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara
Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de
acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Eleição suplementar
As
eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código
Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em
algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora
verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao
Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
Diferencia-se
do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta
ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da
circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o
Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições
municipais.
Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Eleições gerais
Diz-se
da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador
dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais,
estaduais, distritais e territoriais.
É
o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos
seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada
no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de
plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
Eleitor de cabresto
Diz-se
do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência,
mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo
eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A
Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem
indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em
assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os
representantes da Nação, e província.”
Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação.
Eleitorado
Conjunto
de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade
política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem
regularmente inscritos.
Assim
se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão
jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio
eleitoral.
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, que não utiliza método científico para sua
realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Escrutinador
São
cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos.
Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos.
Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio
administrativo da Junta Eleitoral.
Escrutínio
O
escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no
decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases
do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do
escrutínio.
Concluída a
recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral
para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político D
Debate eleitoral
Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou
política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional
confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a
simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a
realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou
de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio
da igualdade entre os candidatos.
Delegado de partido
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A
Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar
delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados
credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer
tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais
somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de
seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão
municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há,
ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento
eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a
exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a
defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar,
sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar
cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia
A democracia pode ser conceituada como
governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania
popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é
a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Desincompatibilização
É
o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo
exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.
A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Terminado
o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos
de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a
Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da
pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o
qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para
representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o
documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal
Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato,
o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a
critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar
também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.)
Diplomação
É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os
eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado.
Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que
postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se
impugna exatamente a diplomação.
Direito de resposta
É
o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em
periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo
veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação,
rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral
O
Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito
público regulando no regime representativo moderno a participação do
povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma
totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a
regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores
no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e
o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo
normas de direito substantivo e adjetivo.
Direito político ativo
Consiste
no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para
aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou
referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade
ativa.
Direito político negativo
Traça
o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou
suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja
como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os
direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento
eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou
definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para
certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Direito político passivo
É
o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo
na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo
depois de eleito.
Direito político positivo
Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.
Direitos políticos
Direitos
políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos
ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos
públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e
legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de
governo.
Estar no gozo
dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se
eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a
nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de
sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar
projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem
não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido
político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não
eletivo.
Domicílio eleitoral
É
o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral
(art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a
jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A
legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo
eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em
incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na
circunscrição pela qual deseje concorrer.
Referência: www.tse.jus.br
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