Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A
idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de
dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para
ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um
anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito,
vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e
vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos
para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da
CF/88)
A idade
exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que
para o candidato a data de referência é a da posse.
Sistema
de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos
(impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa
seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um
eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A
impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão
eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá
constar em termo ou ata.
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo,
votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de
03.06.04)
A inelegibilidade pode ser
absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa,
impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge
ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e
Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis
meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Infidelidade partidária
Ato
político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua
agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A
respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato
eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº
22.610/2007.
Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato
normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para
regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e
partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é
expedido.
Irreelegibilidade
Impossibilidade
de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do
qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em
seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador,
presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo
mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Isenção eleitoral
Documento
fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral
seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Referência: www.tse.jus.br
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