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Friday, February 24, 2012
Tuesday, February 7, 2012
Dicionário político O
Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente
não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que
a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu
funcionamento.
2. Pessoa, designada por
organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o
processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre
consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A
presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que
o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e
legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados
eleitorais.
As responsabilidades dos
observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de
curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político M
Mandato eletivo
O
exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de
determinados cargos por um período legalmente determinado. A
habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em
eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a
Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a
legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo
disputado.
Mapa de apuração
Formulário para transcrição de resultado de votação.
Máquina de votar
A
máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a
eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo
absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as
irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.
É
o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram
preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou
coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente,
de distribuição das sobras de vagas.
“Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código
Eleitoral, art. 109):
I
– dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo
número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§
1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”
Mesa receptora de votos
Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.
Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Constituem
a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois
secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Mesário
São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa
receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização
de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O
art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois
dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas
causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A
Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral
dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do
art. 128.
Na estrutura
atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e
quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do
Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Referencia:www.tse.jus.br
Dicionário político L
Legenda de aluguel
Diz-se
que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de
representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou
parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos –
geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua
inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente
federal e, menos freqüentemente, estadual.
Legenda partidária
É
a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei
nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra
(ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome.
Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se
conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira
letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução
ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation)
r(anging)]." “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*“Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”]
Consiste
a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais –
explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a
soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à
nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os
concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao
sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos
casos de inelegibilidade.
Decreto-Lei
nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil,
regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta
lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de
organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos
pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu
elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães.
Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64
(Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo
de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas
causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna
inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em
decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema
financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho
escravo ou formação de quadrilha.
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64,
de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta e indireta.
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096,
de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal
dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação
e extinção dos partidos políticos.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504,
de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que
estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato
eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações
partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de
candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e
aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais,
propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas
condutas a agentes públicos, etc.
Lei
nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de
transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes
nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores
impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio.
Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação.
Lista eleitoral
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político J
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São
titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em
primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos
é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre
suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da
Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos
candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se
alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou,
ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Este
órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e
um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores
e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos.
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em
tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição
fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve
ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no
prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos
para cargos municipais.
Justiça Eleitoral
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral,
pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas
eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e
processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de
diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais,
às argüições de inelegibilidade etc.
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político I
Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A
idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de
dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para
ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um
anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito,
vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e
vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos
para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da
CF/88)
A idade
exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que
para o candidato a data de referência é a da posse.
Sistema
de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos
(impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa
seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um
eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A
impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão
eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá
constar em termo ou ata.
Inelegibilidade
A
inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo,
votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de
03.06.04)
A inelegibilidade pode ser
absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa,
impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge
ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e
Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis
meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Infidelidade partidária
Ato
político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua
agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A
respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato
eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº
22.610/2007.
Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato
normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para
regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e
partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é
expedido.
Irreelegibilidade
Impossibilidade
de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do
qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em
seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador,
presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo
mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Isenção eleitoral
Documento
fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral
seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Referência: www.tse.jus.br
Wednesday, February 1, 2012
Dicionário político H
Horário gratuito
Tempo
para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral
concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio
e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição
Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº
9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e
II).
O procedimento
para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº
20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral,
expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As
emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela
veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art.
52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº
9.504/97).
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político G
Gastos eleitorais
São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos
durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no
art. 26 da Lei nº 9.504/97.Referência:www.tse.jus.br
Dicionário político F
Fidelidade partidária
Fidelidade
partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao
programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou
ainda pela migração do filiado de um partido político para outro.
O
TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o
mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e
Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar
de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Filiação partidária
Ato
pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político.
Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de
elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95
-, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de
seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Fileiro
São
os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor
na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para
votar.
O art.
39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da
eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna.
Fiscal eleitoral
Representante
de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de
grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para
fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Folha individual de votação
Listagem
fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em
uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome
do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao
eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o
número da página será grafado em tamanho especial e este número
aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do
comprovante, enquanto o eleitor vota.
Fraude eleitoral
Qualquer
ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado,
manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo
democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras,
distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os
candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.
Função eleitoral
É
o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores
eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores,
alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de
questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e
registro de estatuto dos partidos políticos.
A
Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio
de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de
gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de
justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados,
juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal
Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
Funcionamento parlamentar
O
funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos
de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no
direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um
líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias
da casa legislativa.
Fundo Partidário
Fundo
especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas
multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações
espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
Referência:www.tse.jus.br
Dicionário político E
É
a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível
nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na
restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante
votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade,
segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação
eleitoral.
Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione,
“escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o
modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e
senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e
presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades
públicas (...)
Eleição direta
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Eleição distrital
Eleição
do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados
(distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir
com eleição pelo “sistema distrital”.)
Eleição em dois turnos
Faz-se
eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema
majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um
dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única
votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade
mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em
branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta
dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais
votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que
obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são
eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto
por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam
seus representantes.
Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Eleição parametrizada
Refere-se
à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou
particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema
eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Eleição por sufrágio restrito
Ocorre
quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades,
podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade
eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc.
Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para
cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A
Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código
Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em
todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado
distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira
Diz-se
da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as
eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados
cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas
capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se
a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara
Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de
acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Eleição suplementar
As
eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código
Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em
algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora
verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao
Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
Diferencia-se
do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta
ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da
circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o
Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições
municipais.
Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Eleições gerais
Diz-se
da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador
dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais,
estaduais, distritais e territoriais.
É
o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos
seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada
no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de
plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
Eleitor de cabresto
Diz-se
do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência,
mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo
eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A
Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem
indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em
assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os
representantes da Nação, e província.”
Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação.
Eleitorado
Conjunto
de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade
política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem
regularmente inscritos.
Assim
se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão
jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio
eleitoral.
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, que não utiliza método científico para sua
realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Escrutinador
São
cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos.
Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos.
Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio
administrativo da Junta Eleitoral.
Escrutínio
O
escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no
decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases
do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do
escrutínio.
Concluída a
recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral
para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Referência: www.tse.jus.br
Dicionário político D
Debate eleitoral
Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou
política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional
confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a
simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a
realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou
de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio
da igualdade entre os candidatos.
Delegado de partido
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A
Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar
delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados
credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer
tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais
somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de
seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão
municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há,
ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento
eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a
exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a
defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar,
sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar
cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia
A democracia pode ser conceituada como
governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania
popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é
a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Desincompatibilização
É
o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo
exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.
A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Terminado
o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos
de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a
Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da
pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o
qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para
representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o
documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal
Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato,
o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a
critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar
também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.)
Diplomação
É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os
eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado.
Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que
postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se
impugna exatamente a diplomação.
Direito de resposta
É
o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em
periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo
veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação,
rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral
O
Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito
público regulando no regime representativo moderno a participação do
povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma
totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a
regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores
no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e
o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo
normas de direito substantivo e adjetivo.
Direito político ativo
Consiste
no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para
aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou
referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade
ativa.
Direito político negativo
Traça
o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou
suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja
como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os
direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento
eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou
definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para
certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Direito político passivo
É
o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo
na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo
depois de eleito.
Direito político positivo
Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.
Direitos políticos
Direitos
políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos
ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos
públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e
legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de
governo.
Estar no gozo
dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se
eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a
nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de
sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar
projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem
não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido
político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não
eletivo.
Domicílio eleitoral
É
o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral
(art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a
jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A
legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo
eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em
incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na
circunscrição pela qual deseje concorrer.
Referência: www.tse.jus.br
Friday, January 27, 2012
Dicionário político C
Cabala eleitoral
Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.
Cabina eleitoral
O
Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão
“cabina indevassável”, ou, algumas vezes, “cabine indevassável”, para
designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou
outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em
sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica],
nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de
votação.
Cabo eleitoral
Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Cadastro eleitoral
Banco
de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações
sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior,
armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento
eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº
7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional,
contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado
e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título
eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à
convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de
justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a
Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao
falecimento de eleitores.
A
supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da
integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais
eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Caderno de folha de votação
Documento
emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais
eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em
que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de
controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da
votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com
um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua
inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o
eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige
à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu
título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da
votação.
Calendário eleitoral
Antes
de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da
declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos
em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos —
conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —,
previstos na abundante legislação eleitoral.
Campanha eleitoral
Em
sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período
que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à
promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido
estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os
candidatos pela convenção partidária.
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo
em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela
Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o
processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que
este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no
exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Candidato majoritário
Aquele
que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos
de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito,
vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para
estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos
votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente,
governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil
eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de
senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A
proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente
eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106,
107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação
proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado
distrital e vereador.
Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Candidatura itinerante
Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.
Capacidade eleitoral
Direito de votar e ser votado.
Capacidade eleitoral ativa
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Cargo eletivo
É
o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo
eleitorado para exercer funções das corporações
político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e
vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores],
os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os
vereadores.
A
Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por
voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem
mandato de quatro anos.
Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É
no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça
Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito
eleitor.
Cédula eleitoral
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam
sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos
durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico
de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em
situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna
eletrônica.
Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro
Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas
obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição.
Cidadão
É
a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei,
observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade,
apta a votar e ser votada.
Circunscrição eleitoral
Espaço
geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição
do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições
para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e
senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o
distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Cláusula de barreira
A
cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou
ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega
funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado
determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia,
declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por
entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de
manifestação política das minorias.
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
"(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está
dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça
Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais
como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e
disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza,
ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua
fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art.
23.
Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro
da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos
quais pretende votar.
Colégio eleitoral
Conjunto
de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar,
também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro,
etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da
Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e
representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos
partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da
República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos
estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e
representantes das câmaras municipais.
Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não
coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de
candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Coligação partidária
Coligação
é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta
de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir
personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com
direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade
jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos
assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as
resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos
ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que
comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os
discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais
eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência,
o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de
propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes
dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos
com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei
nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
Comitê eleitoral
Local
ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em
que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos
candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do
eleitor e a distribuição de material de propaganda aos
correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos
candidatos.
Comitê financeiro
Grupo
de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral,
responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela
prestação de contas da campanha eleitoral.
É
uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina
que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até
dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até
cinco dias após sua constituição.
Nas
eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a
eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um
terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de
deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta,
contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às
eleições de uma dada circunscrição.
Condição de elegibilidade
Conjunto
de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do
cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição
popular.
As condições de
elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício
dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral
na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima
para o preenchimento do cargo.
Consulta
Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por
pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art.
23, XII, e 30, VIII.)
Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
Contaminação da chapa
Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro,
diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária
atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele
registrado.
Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As
convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias
do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95
asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, sua organização e seu funcionamento.
As
convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer
tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de
coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da
eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os
desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como
membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao
respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº
7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas
pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional
eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos
serviços eleitorais no respectivo Estado.
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros
efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da
Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente
ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE
nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas
baixadas pela Corte.
Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral
ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais
no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre
procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela
fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade
daqueles serviços.
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Órgão
criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça
Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços
eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre
procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos
cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e
instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Correção eleitoral
Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do
corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de
erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais,
no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das
providências saneadoras necessárias.
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas
aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que,
por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua
acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades
eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena.
Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas
mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição
de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de
candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a
apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Curral eleitoral
Lugar
para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e
festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles
estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos
adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora
de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de
chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Referência: www.tse.jus.br
Thursday, January 26, 2012
Dicionário político B
Base eleitoral
Distrito
(nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas
demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos
necessários para elegê-lo.
Batimento
É
o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros
eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou
pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor.
Biometria
Tecnologia
que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas
únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares
como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e
o formato da mão.
A
Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os
eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.
Boca de urna
A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados
“boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral,
promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei
Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de
eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à
boca-de-urna.
Boletim de urna
Documento
emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes
informações: total de votos por partido, total de votos por candidato,
total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de
nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da
eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres
para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de
cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no
disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível,
criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração.
Documento,
emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor
correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as
eleições realizadas no ano de 1994.
Gastos
cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos
gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de
direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a
confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado.
Teve
a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda,
por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física
ou jurídica.
Os bônus
indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de
referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de
identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram
emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93
(Lei das Eleições de 1994).
Boqueiro
Designa
o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores,
após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado.
Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições
nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais].
Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar.
Referencia:
http://www.tse.jus.brDicionário político A
Abstenção eleitoral
Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O
índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de
eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente
dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o
voto.
Abuso de autoridade
É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato,
excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos
dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização
excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais
ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar
candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a
legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e
AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Abuso do poder político
O
abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do
poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o
eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa
forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos
exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o
prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam
varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação
a empresas de amigos e companheiros de partido.
Aliciamento de eleitor
Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato
ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor,
utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido
diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de
convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º,
ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Alistamento eleitoral
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento
administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a
qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que
o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto,
enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o
Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de
alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz
pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na
forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela
qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de
direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua
elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo
título eleitoral.
Analfabeto
Para
efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo
seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento
de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade,
submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em
não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver
confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado
inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de
1988.
Não existe um
conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no
Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que
implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele
que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são
potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade;
há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do
texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do
que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os
que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem,
atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias
por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações,
que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do
período eleitoral.
É
alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com
sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de
gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de
modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe
ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade
de externar pensamentos.
Apelido eleitoral
O
candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às
eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome,
sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o
pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou
digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta
eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do
eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao
candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o
anonimato do eleitor.
Ata da eleição
É
a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta
[eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar
todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o
nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que
compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não
da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente,
o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento
do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A
ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no
entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes
dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e
até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que
o desejar.
Atividade político-partidária
Conjunto
de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político,
como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos,
exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No
Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de
contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Autonomia partidária
(...)
A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que
adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões
constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da
capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no
poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos
internos.
Nessa
compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os
seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros
que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao
processo e sua ulterior formalização.
A
autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de
auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no
periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos
certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)
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