Friday, February 24, 2012

http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao56882

Tuesday, February 7, 2012

Dicionário político O

Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais.
As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão. 

Referência: www.tse.jus.br

Dicionário político M

Mandato eletivo
O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado. 

Mapa de apuração
Formulário para transcrição de resultado de votação. 

Máquina de votar
A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude. 

Média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” 


Mesa receptora de votos
Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.
Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. 
 
 
Mesário
São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno. 


Ministério Público Eleitoral
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1)  Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2)  Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3)  Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais. 

Referencia:www.tse.jus.br

Dicionário político L

Legenda de aluguel
Diz-se que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos freqüentemente, estadual. 

Legenda partidária
É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)]." “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*“Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”] 


Legislação eleitoral
Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade. 


Lei Agamenon
Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães. 

Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.


Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.


Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
 

Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc. 
  
Lei Etelvino Lins
Lei nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio.
Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação. 
 
Lista eleitoral
É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
 
 
Referência: www.tse.jus.br
 
 
 





Dicionário político J

Juiz eleitoral
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral. 
 
 
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral. 

Junta eleitoral
Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais. 

Justiça Eleitoral 
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc. 



Justificação de eleitor
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições. 


Referência: www.tse.jus.br


 

Dicionário político I

Idade eleitoral
Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.
A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.
Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da CF/88)
A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse. 
 
Identificação Biométrica 
Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato de votar.

 
Impugnação eleitoral
É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.
A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata. 


Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. 
 
 
 
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o . 


Infidelidade partidária
Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.


Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.

[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]


Instrução do Tribunal Superior Eleitoral
Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido. 

Irreelegibilidade
Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente. 


Isenção eleitoral
Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.

Referência: www.tse.jus.br
 

Wednesday, February 1, 2012

Dicionário político H

Horário gratuito
Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97). 

Referência: www.tse.jus.br

Dicionário político G

Gastos eleitorais
São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.

Referência:www.tse.jus.br

Dicionário político F

Fidelidade partidária
Fidelidade partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou ainda pela migração do filiado de um partido político para outro.
O TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio. 
 
Filiação partidária
Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.

Fileiro
São os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para votar.
O art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna. 
 
Fiscal eleitoral
Representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações. 


Folha individual de votação
Listagem fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o número da página será grafado em tamanho especial e este número aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do comprovante, enquanto o eleitor vota. 


Fraude eleitoral
Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc. 


Função eleitoral
É o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores, alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e registro de estatuto dos partidos políticos.
A Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados, juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 



Funcionamento parlamentar
O funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa.


Fundo Partidário
Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.



Referência:www.tse.jus.br
 

Dicionário político E

Elegibilidade 
É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. 


Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...) 

 Eleição direta
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência. 


Eleição distrital
Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo “sistema distrital”.) 

Eleição em dois turnos
Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos. 

Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas. 

Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República. 

Eleição indireta 
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes. 

Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz. 


Eleição parametrizada
Refere-se à eleição não oficial realizada por insti­tuições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas). 


Eleição por sufrágio restrito
Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc. 

Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador. 
 
 
Eleição solteira
Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista. 

Eleição suplementar
As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais. 

Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais. 


Eleições gerais
Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais. 


Eleitor 
É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. 

Eleitor de cabresto
Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo eleitoral” ou do “chefe político” local. 


Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província.” 


Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação. 

Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral. 
 
 
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado. 


Escrutinador
São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral. 


Escrutínio
O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio.
Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração. 

Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político. 



Referência: www.tse.jus.br


















Dicionário político D

Debate eleitoral
Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio da igualdade entre os candidatos. 

Delegado de partido
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66). 

Democracia
A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder. 

 
Desincompatibilização
É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.
A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário. 
Diploma 
Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.) 

 
Diplomação
É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação. 

Direito de resposta
É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias. 


Direito Eleitoral
O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo. 

Direito político ativo
Consiste no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa. 



Direito político negativo
Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo. 


Direito político passivo
É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito. 

Direito político positivo
Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. 

Direitos políticos
Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo. 



Domicílio eleitoral
É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.



Referência: www.tse.jus.br






Friday, January 27, 2012

Dicionário político C

Cabala eleitoral
Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados. 

Cabina eleitoral
O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão “cabina indevassável”, ou, algumas vezes, “cabine indevassável”, para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação. 


Cabo eleitoral
Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato. 

Cadastro eleitoral
Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições. 

Caderno de folha de votação
Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação. 


Calendário eleitoral
Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral. 

Campanha eleitoral
Em sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária. 

Candidato 
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. 


Candidato majoritário
Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos. 

Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. 

Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação. 

Candidatura itinerante
Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.

Capacidade eleitoral
Direito de votar e ser votado. 

Capacidade eleitoral ativa
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. 

Cargo eletivo
É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.

Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores. 


Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor. 

Cédula eleitoral 
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica. 


Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral. 


Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição. 

Cidadão
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada. 

Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. 


Cláusula de barreira
A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias. 

Código Eleitoral 
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; "(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23. 


Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar. 

Colégio eleitoral
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais. 

Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação. 


Coligação partidária
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.] 
 
 
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Comitê eleitoral
Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos. 

Comitê financeiro
Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.
É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. 


Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo. 


Consulta
Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)

Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo. 



Contaminação da chapa
Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado. 

Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º. 
 
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado. 

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.

Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços. 

 Correção eleitoral
Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais, no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das providências saneadoras necessárias.
 
 
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos. 

Curral eleitoral
Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos. 

Referência: www.tse.jus.br

 


 








Thursday, January 26, 2012

Dicionário político B

Base eleitoral
Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo. 

Batimento
É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor. 

Biometria
Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão.
A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.

Boca de urna
A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.

Boletim de urna
Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração. 

Bônus eleitoral 
Documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as eleições realizadas no ano de 1994.
Gastos cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado.
Teve a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda, por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física ou jurídica.
Os bônus indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93 (Lei das Eleições de 1994). 



Boqueiro
Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais].
Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar. 


Referencia:
http://www.tse.jus.br


Dicionário político A

Abstenção eleitoral
Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.

Abuso de autoridade 
 É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. 

Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006). 

Abuso do poder político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido. 
Aliciamento de eleitor
Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. 

Alistamento eleitoral
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral. 

Analfabeto
Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos. 


Apelido eleitoral
O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente. 


Apuração da eleição 
Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor. 

Ata da eleição
É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar. 


Atividade político-partidária
Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. 

Autonomia partidária
(...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)