Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São
titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em
primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos
é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre
suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da
Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos
candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se
alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou,
ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Este
órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e
um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores
e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos.
Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em
tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição
fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve
ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no
prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos
para cargos municipais.
Justiça Eleitoral
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral,
pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas
eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e
processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de
diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais,
às argüições de inelegibilidade etc.
Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Referência: www.tse.jus.br
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