Horário gratuito
Tempo
para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral
concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio
e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição
Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº
9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e
II).
O procedimento
para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº
20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral,
expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As
emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela
veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art.
52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº
9.504/97).
Referência: www.tse.jus.br
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