Debate eleitoral
Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou
política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional
confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a
simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a
realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou
de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio
da igualdade entre os candidatos.
Delegado de partido
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A
Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar
delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados
credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer
tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais
somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de
seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão
municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há,
ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento
eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a
exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a
defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar,
sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar
cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia
A democracia pode ser conceituada como
governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania
popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é
a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Desincompatibilização
É
o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo
exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.
A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Terminado
o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos
de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a
Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da
pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o
qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para
representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o
documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal
Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato,
o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a
critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar
também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.)
Diplomação
É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os
eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado.
Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que
postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se
impugna exatamente a diplomação.
Direito de resposta
É
o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em
periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo
veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação,
rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral
O
Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito
público regulando no regime representativo moderno a participação do
povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma
totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a
regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores
no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e
o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo
normas de direito substantivo e adjetivo.
Direito político ativo
Consiste
no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para
aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou
referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade
ativa.
Direito político negativo
Traça
o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou
suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja
como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os
direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento
eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou
definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para
certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Direito político passivo
É
o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo
na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo
depois de eleito.
Direito político positivo
Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.
Direitos políticos
Direitos
políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos
ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos
públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e
legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de
governo.
Estar no gozo
dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se
eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a
nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de
sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar
projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem
não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido
político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não
eletivo.
Domicílio eleitoral
É
o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral
(art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a
jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A
legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo
eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em
incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na
circunscrição pela qual deseje concorrer.
Referência: www.tse.jus.br
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