Wednesday, February 1, 2012

Dicionário político E

Elegibilidade 
É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. 


Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...) 

 Eleição direta
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência. 


Eleição distrital
Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo “sistema distrital”.) 

Eleição em dois turnos
Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos. 

Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas. 

Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República. 

Eleição indireta 
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes. 

Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz. 


Eleição parametrizada
Refere-se à eleição não oficial realizada por insti­tuições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas). 


Eleição por sufrágio restrito
Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc. 

Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador. 
 
 
Eleição solteira
Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista. 

Eleição suplementar
As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais. 

Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais. 


Eleições gerais
Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais. 


Eleitor 
É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. 

Eleitor de cabresto
Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo eleitoral” ou do “chefe político” local. 


Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província.” 


Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação. 

Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral. 
 
 
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado. 


Escrutinador
São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral. 


Escrutínio
O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio.
Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração. 

Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político. 



Referência: www.tse.jus.br


















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