É
a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível
nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na
restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante
votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade,
segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação
eleitoral.
Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione,
“escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o
modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e
senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e
presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades
públicas (...)
Eleição direta
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Eleição distrital
Eleição
do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados
(distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir
com eleição pelo “sistema distrital”.)
Eleição em dois turnos
Faz-se
eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema
majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um
dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única
votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade
mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em
branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta
dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais
votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que
obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são
eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto
por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam
seus representantes.
Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Eleição parametrizada
Refere-se
à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou
particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema
eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Eleição por sufrágio restrito
Ocorre
quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades,
podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade
eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc.
Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para
cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A
Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código
Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em
todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito
Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado
distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira
Diz-se
da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as
eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados
cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas
capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se
a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara
Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de
acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Eleição suplementar
As
eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código
Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em
algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora
verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao
Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
Diferencia-se
do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta
ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da
circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o
Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições
municipais.
Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Eleições gerais
Diz-se
da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador
dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais,
estaduais, distritais e territoriais.
É
o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos
seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada
no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de
plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
Eleitor de cabresto
Diz-se
do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência,
mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo
eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A
Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem
indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em
assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os
representantes da Nação, e província.”
Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação.
Eleitorado
Conjunto
de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade
política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem
regularmente inscritos.
Assim
se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão
jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio
eleitoral.
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, que não utiliza método científico para sua
realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Escrutinador
São
cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos.
Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos.
Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio
administrativo da Junta Eleitoral.
Escrutínio
O
escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no
decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases
do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do
escrutínio.
Concluída a
recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral
para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Referência: www.tse.jus.br
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