Friday, January 27, 2012

Dicionário político C

Cabala eleitoral
Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados. 

Cabina eleitoral
O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão “cabina indevassável”, ou, algumas vezes, “cabine indevassável”, para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação. 


Cabo eleitoral
Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato. 

Cadastro eleitoral
Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições. 

Caderno de folha de votação
Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação. 


Calendário eleitoral
Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral. 

Campanha eleitoral
Em sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária. 

Candidato 
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. 


Candidato majoritário
Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos. 

Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. 

Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação. 

Candidatura itinerante
Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.

Capacidade eleitoral
Direito de votar e ser votado. 

Capacidade eleitoral ativa
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. 

Cargo eletivo
É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.

Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores. 


Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor. 

Cédula eleitoral 
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica. 


Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral. 


Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição. 

Cidadão
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada. 

Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. 


Cláusula de barreira
A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias. 

Código Eleitoral 
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; "(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23. 


Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar. 

Colégio eleitoral
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais. 

Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação. 


Coligação partidária
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.] 
 
 
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Comitê eleitoral
Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos. 

Comitê financeiro
Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.
É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. 


Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo. 


Consulta
Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)

Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo. 



Contaminação da chapa
Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado. 

Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º. 
 
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado. 

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.

Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços. 

 Correção eleitoral
Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais, no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das providências saneadoras necessárias.
 
 
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos. 

Curral eleitoral
Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos. 

Referência: www.tse.jus.br

 


 








Thursday, January 26, 2012

Dicionário político B

Base eleitoral
Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo. 

Batimento
É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor. 

Biometria
Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão.
A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.

Boca de urna
A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.

Boletim de urna
Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração. 

Bônus eleitoral 
Documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as eleições realizadas no ano de 1994.
Gastos cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado.
Teve a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda, por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física ou jurídica.
Os bônus indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93 (Lei das Eleições de 1994). 



Boqueiro
Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais].
Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar. 


Referencia:
http://www.tse.jus.br


Dicionário político A

Abstenção eleitoral
Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.

Abuso de autoridade 
 É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. 

Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006). 

Abuso do poder político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido. 
Aliciamento de eleitor
Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. 

Alistamento eleitoral
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral. 

Analfabeto
Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos. 


Apelido eleitoral
O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente. 


Apuração da eleição 
Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor. 

Ata da eleição
É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar. 


Atividade político-partidária
Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. 

Autonomia partidária
(...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)





Política fácil 18

       O Município


Fortaleceu-se no Brasil, com a promulgação da Constituição de 1988, o processo pelo qual muitos lutaram e talvez ainda lutem, a descentralização da execução das responsabilidades do Governo Federal para estados e municípios. Na condição de ente federativo, afirmou-se o papel dos governantes locais na implementação de políticas publicas por demandas de caráter regional.
      Para os defensores deste processo, a vantagem da transferência de responsabilidade está no fato da maior proximidade entre a população e a administração publica, facilitando a o acesso entre ambos, seja pela demanda e necessidade ou pelo controle das ações do governo. A justificativa para o repasse das atribuições administrativas aos municípios visa o objetivo de garantir a equidade social no acesso aos serviços essenciais. Para tanto, a Constituição alterou o Sistema Tributário, ampliando as bases da tributação e as transferências obrigatórias para estados e municípios. Para garantir os efeitos dessas medidas, a participação popular na alocação dos recursos e a responsabilização na gestão dos gastos públicos, foi criada a Lei complementar n° 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, consolidando o Modelo Federativo.
      A partir das mudanças, as prefeituras puderam compor agendas de trabalho próprias, enfatizando programas e projetos que fortalecessem os efeitos de redistribuição de renda e consequente inclusão social.
A realidade econômica de muitas regiões pode não ser a ideal, porém, muitos são os que defendem a autonomia política com base justamente na formulação e avaliação de políticas publicas de natureza local, mesmo que essa autonomia conseguintemente não apresente, ainda, um efeito redistributivo totalmente adequado.

Com todas essas transformações, o que esperar dos munícipes na participação da política local?

      É preciso que haja um fortalecimento participativo dos indivíduos na política (os meios são diversos, instrumentos como audiências públicas, orçamento participativo, fiscalização na execução de obras, dos gastos do governo e etc.), que não seja apenas o voto de dois em dois anos. Com a abertura proporcionada pela Constituição de 1988, o cidadão tem a oportunidade de avaliar, fiscalizar e, acima de tudo, tomar parte das decisões gerenciais dos recursos públicos. E por falar em participação, este ano teremos mais futebol, carnaval, olimpíadas e, é claro, eleições municipais. Mais uma oportunidade para colocarmos nos eixos a política local.


Referência: Revista de Administração Municipal IBAM set/out 02, ano 48 n°237

Monday, January 23, 2012

Política fácil 17


COMO ORGANIZAR UMA CAMPANHA ELEITORAL



 Organizar uma campanha eleitoral é como abrir uma empresa que tem como meta a liderança de um setor, neste caso ganhar as eleições. Mas em tempo recorde e sem direito a falhas. Sim, é como fundar uma empresa que começa do nada e tem que funcionar em poucas semanas se não perfeitamente, ao menos muito melhor que as suas concorrentes. Essa tarefa inclui desde contratar um grande time que nunca trabalhou junto, estabelecer metas a serem cumpridas e coordenar de forma eficaz a campanha.
O CANDIDATO
ü  Para iniciar uma campanha política, você precisará de um coordenador político, um conselho político, formado por pessoas capazes de te orientar em diversos assuntos e propostas, precisará também de um secretário financeiro para administrar os gastos com a campanha e uma equipe de trabalho que fará sua divulgação externa. Lembre-se que o candidato é o centro da equipe e tem que se tornar o projeto de vida de todos os colaboradores de campanha, para que possa ser o objeto de desejo do consumidor final, no caso, o eleitor. Cada campanha estabelece uma formação de equipe diferente, mas basicamente essa formação citada acima se encaixa nos diversos tipos de equipes.
ü  Para montar sua equipe você precisará encontrar pessoas-chave de confiança e de competência comprovada em suas área.
COORDENADOR-GERAL
ü  A primeira pessoa a ser escolhida é o coordenador-geral de campanha. É ele quem vai dar o tom, o ritmo do trabalho.  Pode ser um amigo seu, alguém que já trabalhou com você, um familiar, sobretudo alguém em quem você confie.
ü  Você tem que confiar na pessoa para quem você vai entregar o seu futuro. Pense em alguém que tenha poder de decisão (e vontade de exercê-lo), bom caráter, capacidade de liderança e boas condições de saúde, disposição e disponibilidade. Também tem que ser alguém disposto a lutar com você, e pela sua causa. Se você encontrar alguém com estas qualidades, meio caminho estará andado.
ü  O coordenador-político de campanha, juntamente com você, é quem deve formar a equipe. Se a campanha vai ser comandada por ele e não por você, pense bem antes de escolher um coordenador. Evite escolher pessoas que representem confusão para o centro de decisão de sua campanha.
CONTEÚDO DA CAMPANHA
ü  Junto com seu coordenador político faça uma agenda contendo toda sua programação durante o período de campanha, delimite regras que você irá cumprir e estabeleça metas, e objetivos de campanha a serem cumpridas por todos.
CONSELHO POLÍTICO
ü  Logo abaixo do coordenador da campanha, deve vir o Conselho Político da campanha. Essa sim é uma turma a ser pensada. Devem estar ali representados os partidos da sua coligação, além de alguns políticos mais notáveis de sua região ou de seu grupo (atuais ou ex - senadores, governadores, prefeitos etc.).
ü  Tome cuidado para ter um pequeno conselho que consiga tomar decisões, para aqueles momentos de dificuldades da campanha.
FINANCEIRO
ü  O secretário financeiro é um administrador das finanças da campanha. Ele precisa ter visão estratégica para saber como vai arrecadar e também para resolver quanto e como vai pagar cada um dos serviços da campanha.
ü  Se for possível tenha um contador e um advogado (hoje essa área de prestação de contas é a mais importante de todas devido à nova legislação) e o próprio caixa, aquele que organiza e libera os pagamentos nas datas combinadas.
EQUIPE DE TRABALHO
ü  Tenha pessoas aptas a fazerem pesquisas sobre sua aceitação e rejeição entre os eleitores Se você é o candidato, preserve a equipe unida, pois, essa é a regra básica para se ter um time em campo pra ganhar com você.
ü  Sua equipe de trabalho será responsável pela divulgação de sua imagem em jornais, internet (Orkut, MSN, Facebook, Twiter, etc.), rádio, TV, revista e etc.
ü  Também será de responsabilidade da equipe de trabalho fazer sua divulgação através de folders, panfletos, faixas, cartazes etc.

Política fácil 16


PRÉ-PROJETO POLÍTICO

Neste capítulo, pretendemos mostrar de forma simples e resumida, os dois princípios básicos para se fazer um projeto político.
Qualquer pessoa com um pouco de instrução pode desenvolver um projeto político, acreditamos que muitas mudanças e conquistas em seu município começaram com um projeto político.
Todo projeto político precisa ter como fundamentos básicos: Objetivo e Justificativa.
                                                                      OBJETIVOS

Definir o Objetivo Geral do estudo


ü Com qual finalidade você está fazendo esse pré-projeto?
ü O objetivo geral deve descrever de modo claro e resumido uma meta a ser atingida;
ü O objetivo geral pode ser uma proposta que solucione um problema crítico, que você deseja resolver;
ü O objetivo geral pode ser uma proposta que explore uma oportunidade de melhoria;
ü O objetivo geral deve ser claro de modo a explicar o que você realmente deseja obter com pré-projeto;
Exemplos de objetivo geral:
1)   Sua rua apresenta muitos buracos, você e seus vizinhos têm um desejo de que essa rua seja asfaltada. Qual é o seu objetivo, em relação a esta necessidade?
O seu objetivo e dos seus vizinhos em relação a sua rua será:
ü  Propor a câmara dos vereadores que vote recursos para que seja asfaltada sua rua.
2)   Sua rua não passa o caminhão que faz a coleta de lixo. Qual é o seu objetivo ao propor um projeto político?
ü  Incluir sua rua, na rota do caminhão que faz a coleta do lixo.
3)   Você e seus vizinhos têm necessidade de que a prefeitura construa uma praça em seu bairro. Qual é o objetivo do seu projeto político?
ü  Votar recursos para construção dessa praça.

JUSTIFICATIVA
    
    Deve-se responder sempre à pergunta: Porque fazer este Projeto? Descrever as razões determinantes do projeto, os fatores que levaram a abordagem do assunto. Situação atual: diagnóstico do problema que o projeto se propõe a solucionar. Deve-se incluir uma descrição dos antecedentes do problema, relatando os esforços já realizados ou em curso para resolvê-lo. Situação futura: deverá ser descrita a solução proposta para resolver ou minorar o problema identificado. Demonstrar a importância da execução do projeto no contexto social do município.
Exemplo de justificativa:
1) Sua rua apresenta muitos buracos, você e seus vizinhos têm um desejo de que essa rua seja asfaltada. Qual é o seu objetivo, em relação a esta necessidade?
Objetivo:
Votar recursos para que seja asfaltada sua rua.
Justificativa:
A revitalização da pavimentação asfáltica definitiva na rua em questão se faz necessária, buscando facilitar o tráfego, através da melhoria do revestimento desta via, tendo em vista o trânsito intenso no local. O asfaltamento dessa rua evitará que ocorram novos problemas para a população local, como quedas, fratura de ossos e enchentes. Tal benfeitoria representa uma melhoria da qualidade de vida dos moradores desta rua.

Projeto de lei 2ª Parte

A redação do projeto de lei deverá conter duas partes básicas. A primeira é o texto da lei propriamente dita, que traduz a ideia que o vereador está propondo; a segunda é sua justificativa. Na primeira parte aparece:
1) O título e o número que receberá o projeto quando der entrada na Câmara Municipal, o assunto e uma frase informativa sobre o que está criando a nova lei:
Exemplo:
PROJETO DE LEI Nº DE (ano).
Dispõe sobre .............................
O Parlamento Municipal de....................................................... decreta:

2) Em seguida, inicia-se o desenvolvimento do texto do projeto, onde se descreve o assunto e todos os seus detalhes. Essa descrição deve ser feita de maneira muito objetiva, passo a passo, para que a idéia que se pretende estabelecer como norma legal fique muito clara.
Num projeto de lei a matéria é desenvolvida em forma de artigos.
Quando for necessário explicar uma parte da ideia geral contida no artigo, usam-se os parágrafos. Já para se numerar, ou relacionar os casos de aplicação da regra básica, usam-se os incisos (algarismos romanos).
Os parágrafos podem ser divididos em itens (algarismos arábicos) e os incisos e itens se dividem em alíneas (letras minúsculas). Quanto ao conteúdo, vale a criatividade e a lembrança de que o Estado de São Paulo é membro da Federação brasileira. Portanto, na elaboração de um projeto de lei para o Parlamento Jovem Paulista o candidato deve procurar as matérias de predominante interesse estadual e não nacional ou municipal.

Seguem-se, então, 2 (duas) cláusulas importantes:
a)      Cláusula financeira - se o projeto de lei exigir despesas, deverá haver sempre uma cláusula financeira.
Normalmente, aparece da seguinte forma:
Artigo .... - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
b)      Cláusula de vigência - onde se determina a data a partir da qual a lei entrará em vigor.
Artigo .... - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Se houver revogação de outra lei, ela deverá ser expressa, como no seguinte exemplo:
Artigo ... - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 348/95.
Na segunda parte de um projeto de lei vem sua justificativa e seu fecho.
A JUSTIFICATIVA É DA MAIOR IMPORTÂNCIA.
Nela, o vereador explica a razão de apresentar aquele projeto de lei, a sua necessidade e importância, conclamando os demais parlamentares a votar favoravelmente a sua proposta.
A justificativa pode ser utilizada como discurso do vereador, no dia da sessão, na tribuna da Câmara.

A seguir, temos o fecho, que é a especificação do local e da data em que ocorreu a apresentação. Por exemplo:

Município, .... de ............. de 2012.
Assinatura.


Modelo básico de Projeto Político
                             

PROJETO DE LEI N0         de                    de                      de

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de ........................................................ e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de                sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de ...................................................................                     diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I.              Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II.             Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III.            Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV.            Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I.              Coordenador
II.             Conselho Municipal
III.            Secretaria
IV.            Setor Técnico
V.             Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes...(Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Rotary Club, etc).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º (opcional) – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil.
Art. 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Prefeitura Municipal de                        de                                  de                           de 2012.
(nome)
Vereador
 (nome)
Secretário