Cabala eleitoral
Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.
Cabina eleitoral
O
Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão
“cabina indevassável”, ou, algumas vezes, “cabine indevassável”, para
designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou
outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em
sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica],
nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de
votação.
Cabo eleitoral
Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Cadastro eleitoral
Banco
de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações
sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior,
armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento
eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº
7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional,
contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado
e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título
eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à
convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de
justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a
Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao
falecimento de eleitores.
A
supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da
integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais
eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Caderno de folha de votação
Documento
emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais
eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em
que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de
controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da
votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com
um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua
inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o
eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige
à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu
título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da
votação.
Calendário eleitoral
Antes
de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da
declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos
em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos —
conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —,
previstos na abundante legislação eleitoral.
Campanha eleitoral
Em
sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período
que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à
promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido
estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os
candidatos pela convenção partidária.
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo
em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela
Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o
processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que
este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no
exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Candidato majoritário
Aquele
que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos
de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito,
vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para
estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos
votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente,
governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil
eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de
senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A
proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente
eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106,
107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação
proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado
distrital e vereador.
Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Candidatura itinerante
Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.
Capacidade eleitoral
Direito de votar e ser votado.
Capacidade eleitoral ativa
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Cargo eletivo
É
o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo
eleitorado para exercer funções das corporações
político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e
vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores],
os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os
vereadores.
A
Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por
voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem
mandato de quatro anos.
Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É
no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça
Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito
eleitor.
Cédula eleitoral
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam
sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos
durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico
de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em
situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna
eletrônica.
Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro
Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas
obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição.
Cidadão
É
a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei,
observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade,
apta a votar e ser votada.
Circunscrição eleitoral
Espaço
geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição
do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições
para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e
senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o
distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Cláusula de barreira
A
cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou
ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega
funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado
determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia,
declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por
entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de
manifestação política das minorias.
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
"(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está
dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça
Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais
como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e
disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza,
ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua
fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art.
23.
Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro
da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos
quais pretende votar.
Colégio eleitoral
Conjunto
de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar,
também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro,
etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da
Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e
representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos
partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da
República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos
estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e
representantes das câmaras municipais.
Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não
coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de
candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Coligação partidária
Coligação
é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta
de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir
personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com
direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade
jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos
assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as
resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos
ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que
comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os
discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais
eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência,
o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de
propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes
dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos
com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei
nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
Comitê eleitoral
Local
ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em
que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos
candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do
eleitor e a distribuição de material de propaganda aos
correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos
candidatos.
Comitê financeiro
Grupo
de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral,
responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela
prestação de contas da campanha eleitoral.
É
uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina
que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até
dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até
cinco dias após sua constituição.
Nas
eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a
eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um
terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de
deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta,
contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às
eleições de uma dada circunscrição.
Condição de elegibilidade
Conjunto
de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do
cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição
popular.
As condições de
elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício
dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral
na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima
para o preenchimento do cargo.
Consulta
Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por
pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art.
23, XII, e 30, VIII.)
Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
Contaminação da chapa
Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro,
diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária
atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele
registrado.
Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As
convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias
do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95
asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, sua organização e seu funcionamento.
As
convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer
tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de
coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da
eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os
desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como
membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao
respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº
7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas
pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional
eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos
serviços eleitorais no respectivo Estado.
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros
efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da
Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente
ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE
nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas
baixadas pela Corte.
Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral
ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais
no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre
procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela
fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade
daqueles serviços.
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Órgão
criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça
Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços
eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre
procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos
cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e
instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Correção eleitoral
Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do
corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de
erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais,
no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das
providências saneadoras necessárias.
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas
aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que,
por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua
acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades
eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena.
Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas
mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição
de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de
candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a
apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Curral eleitoral
Lugar
para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e
festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles
estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos
adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora
de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de
chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Referência: www.tse.jus.br