Abstenção eleitoral
Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O
índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de
eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente
dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o
voto.
Abuso de autoridade
É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato,
excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos
dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização
excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais
ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar
candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a
legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e
AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Abuso do poder político
O
abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do
poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o
eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa
forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Temos
exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o
prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam
varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação
a empresas de amigos e companheiros de partido.
Aliciamento de eleitor
Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato
ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor,
utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido
diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de
convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º,
ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Alistamento eleitoral
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento
administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a
qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que
o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto,
enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o
Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de
alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz
pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na
forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela
qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de
direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua
elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo
título eleitoral.
Analfabeto
Para
efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo
seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento
de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade,
submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em
não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver
confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado
inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de
1988.
Não existe um
conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no
Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que
implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele
que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são
potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade;
há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do
texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do
que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os
que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem,
atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias
por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações,
que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do
período eleitoral.
É
alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com
sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de
gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de
modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe
ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade
de externar pensamentos.
Apelido eleitoral
O
candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às
eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome,
sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o
pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou
digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta
eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do
eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao
candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o
anonimato do eleitor.
Ata da eleição
É
a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta
[eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar
todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o
nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que
compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não
da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente,
o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento
do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A
ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no
entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes
dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e
até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que
o desejar.
Atividade político-partidária
Conjunto
de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político,
como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos,
exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No
Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de
contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Autonomia partidária
(...)
A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que
adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões
constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da
capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no
poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos
internos.
Nessa
compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os
seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros
que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao
processo e sua ulterior formalização.
A
autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de
auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no
periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos
certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...)
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